Decisão TJSC

Processo: 5058098-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7013753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058098-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia/SC que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5012411-50.2024.8.24.0019 proposta por DEISS Indústria de Móveis Ltda. e ECOMÓVEIS Indústria e Comércio de Móveis Ltda., reconheceu a ilegalidade da cláusula que previa a venda genérica de bens, mas a submeteu à deliberação da assembleia geral de credores, com a ressalva expressa de que estava em desconformidade com os requisitos legais (evento 157, DESPADEC1). 

(TJSC; Processo nº 5058098-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058098-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia/SC que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5012411-50.2024.8.24.0019 proposta por DEISS Indústria de Móveis Ltda. e ECOMÓVEIS Indústria e Comércio de Móveis Ltda., reconheceu a ilegalidade da cláusula que previa a venda genérica de bens, mas a submeteu à deliberação da assembleia geral de credores, com a ressalva expressa de que estava em desconformidade com os requisitos legais (evento 157, DESPADEC1).  Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao admitir a manutenção de cláusula genérica no plano de recuperação judicial referente à alienação de bens, incorreu em ilegalidade, por não exigir a especificação dos ativos a serem eventualmente alienados, tampouco sua relevância econômica, valor estimado ou impacto na viabilidade do plano. Argumenta que tal omissão compromete a transparência e a segurança jurídica do processo, além de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, podendo permitir o uso abusivo do instituto da recuperação judicial. Defende que a cláusula impugnada deveria ter sido suprimida ou, ao menos, readequada conforme os parâmetros legais, antes da convocação da assembleia geral de credores, pois compete ao juízo o controle prévio de legalidade das disposições do plano, especialmente aquelas que possam configurar fraude ou abuso de direito. Ressalta que a ausência de enfrentamento da ilegalidade pode acarretar nulidades processuais e prejuízos aos credores, caso o plano seja aprovado com cláusulas inválidas (evento 1, INIC1). Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja suspenso o prosseguimento do feito até o julgamento do presente agravo, e que seja reformada a decisão agravada, determinando-se às recuperandas a readequação do plano, com a individualização dos ativos a serem alienados ou a supressão da cláusula impugnada (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1) e, na sequência, as agravadas apresentaram as contrarrazões, nas quais defenderam que a decisão recorrida deve ser mantida, pois, embora tenha reconhecido a ilegalidade da cláusula 1.3 do Plano de Recuperação Judicial, agiu corretamente ao determinar o prosseguimento do feito com a publicação do edital de recebimento do plano, remetendo a deliberação definitiva à assembleia geral de credores, em respeito ao princípio da celeridade e ao interesse da coletividade. Alegaram, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do recurso, em razão de decisão colegiada que afastou a consolidação substancial das recuperandas e determinou a apresentação de novo plano de recuperação judicial, tornando prejudicada a insurgência quanto à cláusula impugnada. No mérito, defenderam que o controle judicial da legalidade foi devidamente exercido, sem prejuízo à soberania da assembleia geral de credores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que a concessão de efeito suspensivo, como requerido pelo agravante, implicaria indevida paralisação do processo, contrariando o princípio da duração razoável do processo e o objetivo de preservação da empresa. Por fim, requereram o não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada (evento 11, CONTRAZ1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado a adequação da cláusula 1.3, com a especificação dos bens que serão passíveis de alienação (evento 14, PARECER1).     É o relatório. Decido. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida no evento 157 da Ação de Recuperação Judicial n. 5012411-50.2024.8.24.0019. Ao examinar os autos da origem, observa-se a superveniente perda do objeto deste recurso, pois, como destacado nas contrarrazões, o Juízo de origem determinou a apresentação de novos planos de recuperação judicial individuais para cada uma das sociedades empresárias agravadas (evento 216, DESPADEC1), tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento n.  5005475-32.2025.8.24.0000 (evento 31, RELVOTO1), por esta Câmara, que afastou a consolidação substancial das agravadas.   Na sequência, as agravadas apresentaram novos planos de recuperação de forma individualizada (evento 226, DOCUMENTACAO2 e evento 226, DOCUMENTACAO3), com a supressão da disposição contestada neste agravo de instrumento, a partir da retirada da venda de bens como uma das formas de recuperação previstas na cláusula 1.3 do plano. Confira-se a redação da antiga cláusula (evento 100, DOCUMENTACAO2): 1.3.1 Restruturação do Plano de Negócios As Recuperandas adotarão novas estratégias de atuação, assim como um novo Plano de negócios, podendo definir, dentre outras diretrizes: (i) a reestruturação da abordagem comercial, visando atingir o crescimento da operação com competitividade e consequentemente a participação da empresa no mercado regional,; (ii) busca de novas parcerias para expandir a gama de produtos a serem oferecidos; (iii) as novas práticas de planejamento voltadas ao público específico; (iv) a redução de custos e despesas; (v) venda de bens, (vi) concessão de prazos e condições (grifou-se).  E a atual redação da referida cláusula em cada um dos planos de recuperação apresentados (evento 226, DOCUMENTACAO2 e evento 226, DOCUMENTACAO3): 1.3.1 Restruturação do Plano de Negócios A Recuperanda adotará novas estratégias de atuação, assim como um novo Plano de negócios, podendo definir, dentre outras diretrizes: (i) a reestruturação da abordagem comercial, visando atingir o crescimento da operação com competitividade e consequentemente a participação da empresa no mercado regional,; (ii) busca de novas parcerias para expandir a gama de produtos a serem oferecidos; (iii) as novas práticas de planejamento voltadas ao público específico; (iv) a redução de custos e despesas; (v) concessão de prazos e condições, sendo que esta última questão será analisada de acordo com cada fornecedor e com a necessidade que a negociação demandará. 1.3.1 Restruturação do Plano de Negócios A Recuperanda adotará novas estratégias de atuação, assim como um novo Plano de negócios, podendo definir, dentre outras diretrizes: (i) a reestruturação da abordagem comercial, visando atingir o crescimento da operação com competitividade e consequentemente a participação da empresa no mercado regional,; (ii) busca de novas parcerias para expandir a gama de produtos a serem oferecidos; (iii) as novas práticas de planejamento voltadas ao público específico; (iv) a redução de custos e despesas e a (v)concessão de prazos e condições, sendo que esta última questão será analisada de acordo com cada fornecedor e com a necessidade que a negociação demandará. Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento deste agravo de instrumento pela superveniente perda do interesse recursal, já que a cláusula do plano de recuperação judicial objeto de insurgência neste recurso foi posteriormente suprimida.   Ressalte-se, ainda, que, embora estejam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o referido Agravo de Instrumento n. 5005475-32.2025.8.24.0000, sabe-se que o recurso não possui efeito suspensivo, produzindo efeitos imediatos, circunstância que, inclusive, ensejou a apresentação dos novos planos sem a cláusula questionada e, por isso, não subsiste óbice ao reconhecimento da perda do objeto deste recurso. Por fim, não é demais lembrar que, conforme estabelece o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso manifestamente prejudicado. Publique-se e intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013753v13 e do código CRC 2bb81004. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:36     5058098-73.2025.8.24.0000 7013753 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas